- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES NÃO DEMONSTRADOS. AUMENTO JUSTIFICADO APENAS EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INICIALMENTE PREVÊ. POSSIBILIDADE, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A regra anterior à Lei n.º 11.719/08 era a de que a ausência da defesa prévia não causa de nulidade, desde que, como na hipótese, tenha sido dada a oportunidade para a sua apresentação. Matéria fulminada pelo fenômeno processual da preclusão. Precedentes. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A menção genérica e desprovida de fundamentação quanto aos motivos do crime e aos maus antecedentes não se presta a majorar a pena-base, notadamente se relativamente o magistrado não demonstra a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, única hipótese que enseja a incidência da referida circunstância judicial. Incidência da súmula 444. 4. A aferição da personalidade do apenado somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. 5. Tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, diante da existência de condições judiciais desfavoráveis ao réu, tanto que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda do Paciente para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 120.342/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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