- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 11/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 11/06/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO ICMS-ST PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO ICMS 13/97. ADI 1.851/AL DO STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LC 87/96. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ARESTOS COMPARADOS QUE ANALISARAM A QUESTÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 150, § 7, DA CF/88). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte, na aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal adotada na ADI 1.851-4/AL, entendeu que o referido precedente não se aplica aos Estados não signatários do Convênio 13/97, como é o caso do Estado de São Paulo, o qual, inclusive, possui legislação local específica autorizando a restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS-ST (art. 66-B, da Lei Paulista n. 6.374/89). Precedente. 2. O acórdão recorrido não violou o disposto no art. 10 da Lei Complementar n. 87/96 ao consignar que a restituição de ICMS-ST deveria submeter-se previamente ao crivo do Fisco, pois a redação do citado dispositivo legal deixa claro em seu parágrafo 1º a necessidade de formulação de pedido administrativo de restituição. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da recorrente não se trata efetivamente de restituição, mas sim de compensação dos valores pagos a maior utilizando-se de "nota fiscal de ressarcimento" elaborada unilateralmente. Ora, é cediço que a compensação tributária deve respeitar a legislação local específica, na forma do art. 170 do CTN, a qual, segundo o acórdão recorrido, estabelece que o documento apontado pela empresa a fim de realizar a restituição/compensação dos valores deve ser previamente visado pela repartição fiscal (art. 270, II, do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo). Dessa forma, havendo legislação local determinando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior, não compete a esta Corte imiscuir-se no tema, forte no Enunciado Sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. A previsão de restituição imediata e preferencial encontra-se inscrita no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, de forma que sua análise escapa da alçada desta Corte, a qual limita-se à análise de violação e uniformização da legislação infraconstitucional, motivo porque o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada divergência interpretativa, tendo em vista que os arestos comparados analisaram a questão com enfoque eminentemente constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 976.650/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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