- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 223/STJ. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Em observância ao disposto no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A expressão "acórdão recorrido" compreende também o acórdão proferido nos embargos declaratórios, que integra o julgado embargado. Aplica-se, assim, a Súmula n. 223/STJ, segundo a qual "a certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo". 3. Não se admite a juntada das peças obrigatórias ou das necessárias em âmbito de agravo regimental, uma vez que o agravo deve ser instrumentado, de forma completa, na Corte de origem, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.340.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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