- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2010, p. 13/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CERTIDÃO DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ATO PROCESSUAL. FINALIDADE LEGAL. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUNTADA TARDIA DA PEÇA FALTANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É dever do agravante instruir ? e conferir ? a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia (CPC, art. 544, § 1º), importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso. 2. Cabe à parte agravante juntar cópia do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, bem como da respectiva certidão de intimação. 3. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração complementa e integra o acórdão da apelação, cuja análise será feita quando da apreciação do recurso especial, de modo que constitui peça obrigatória na formação do instrumento de agravo. 4. A certidão de intimação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração é peça essencial ao deslinde da controvérsia, porquanto sua ausência impede a aferição da tempestividade da interposição do recurso especial denegado, razão pela qual obrigatória sua presença no instrumento do agravo. 5. Não se aplica o Princípio da Instrumentalidade das Formas quando o ato processual praticado não atingir a finalidade prevista na lei processual. 6. Não se admite a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do instrumento nesta excepcional instância, tampouco a juntada de peças em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.217.977/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.)
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