- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OPÇÃO PELO SIMPLES À ÉPOCA DA VEDAÇÃO DA LEI N. 9.317/96. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 10.034/00. SÚMULA N. 448/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EFEITO RETROATIVO DO ATO DE EXCLUSÃO DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou, quando do julgamento do REsp n. 1.021.263/SP, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que a Lei n. 10.034/00, que possibilitou que instituições de ensino optassem pelo SIMPLES não pode ter efeitos retroativos, visto que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN. 2. No caso, a dívida constante do título executivo é do período compreendido entre janeiro de 1997 e fevereiro de 1998, época em que a ora recorrida não poderia ter optado pelo SIMPLES, haja vista a vedação da Lei n. 9.317/99. Assim, é de se reconhecer a possibilidade de atribuição de efeito retroativo ao ato que exclui a sociedade do SIMPLES, visto que desde a época da opção ela não preencheu os requisitos para aderir ao sistema. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.194.524/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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