- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIDONEIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas. 2. A alegação de que o meio empregado era inidôneo para consumar a fraude perpetrada, para a concessão irregular do benefício de aposentadoria do Paciente, deve ser examinada pelo Juízo ordinário, após a necessária instrução criminal contraditória. 3. Narrando a denúncia fatos configuradores de crimes em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 133.201/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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