- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 31/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? AGRAVO REGIMENTAL ? INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ? QUESTÃO DE DIREITO ? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ? PARCELAMENTO DE DÉBITO ? DENÚNCIA ESPONTÂNEA ? INAPLICABILIDADE ? MULTA CONFISCATÓRIA ? MATÉRIA CONSTITUCIONAL ? SELIC ? APLICABILIDADE ? INOVAÇÃO NA LIDE QUE NÃO SE ADMITE ? QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC ? RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO ? MULTA. 1. Envolvendo questão de direito, compete ao juiz indeferir a perícia postulada. 2. Relativamente à tese da denúncia espontânea, a argumentação tecida no recurso especial destoa do entendimento sacramentado nos autos do REsp 1.102.577/DF, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. A tese de que a multa apresentaria natureza confiscatória, por sua vez, inadmite exame na via do recurso especial. 4. Por questão de isonomia, é legítima a aplicação da taxa SELIC, seja quanto ao crédito, seja quanto ao débito de tributo federal. Entendimento que também foi consagrado em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. A tese que, não tendo sido suscitada no recurso especial, vê-se inaugurada no agravo regimental está preclusa e, portanto, não admite conhecimento. 6. Se a parte insiste na tese de mérito já solucionada em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o recurso é manifestamente infundado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 557, § 2º. (AgRg no Ag n. 1.225.571/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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