JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS (SÚMULA 182 DO STJ). TEMA JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada calcou-se em cinco fundamentos suficientes, quais sejam: I) ausência de violação ao art. 535, II, do CPC; II) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 420 (necessidade de prova pericial), 620 (observação da condição menos gravosa), do CPC, 106 e 112 do CTN e 394 do CC (afastar a mora do devedor); III) impossibilidade da análise da suposta contrariedade a dispositivos constitucionais; IV) incidência do entendimento firmado nos recursos especiais n. 1.102.577/DF (inaplicabilidade do art. 138 do CTN ao parcelamento tributário) e 1.111.175/SP (legitimidade da aplicação da taxa SELIC) sob o rito do art. 543-C do CPC; V) impossibilidade de revisão de honorários advocatícios. O agravo regimental não os atacou em sua totalidade. 2. Aplicação da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.102.577/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), pacificou a questão no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos para com a Fazenda Pública. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.347.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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