- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 31/05/2010
PROCESSUAL CIVIL ? PRESCRIÇÃO TOTAL CARACTERIZADA ? PRECEDENTES ? SÚMULA 83/STJ ? REEXAME DE PROVAS ? SÚMULA 7/STJ. 1. Informações confirmadas pelo Tribunal de origem evidenciam que a execução fiscal se encontrava prescrita, pois restou ultrapassado o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 174 do CTN. 2. A aplicação da redação original do art. 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Qualquer análise sobre a alegação de que a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário (Súmula 106/STJ) demanda reexame do material fático-probatório dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ . Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.268.706/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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