- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? PRESCRIÇÃO ? ART. 174 DO CTN ? REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ? AFERIÇÃO DA CULPA NA DEMORA DA CITAÇÃO ? REEXAME DE PROVAS ? SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. 2. Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, as execuções fiscais propostas após a vigência da nova redação do art. 174 do CTN passa a considerar o despacho que ordena a citação como sendo o marco interruptivo da prescrição. A jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ posicionou-se no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias, ou seja, em 9.6.2005, o que não é caso dos autos. 3. Aferir as circunstâncias que deram causa à demora na citação demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.308.823/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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