- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2010, p. 27/05/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISCUSSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, IV, DO CPC. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência de fundamentação no recurso especial não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (art. 485 do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 4. A ação rescisória, fundada no art. 485, IV, do CPC, exige a existência de coisa julgada anterior supostamente ofendida por julgado posterior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.012.414/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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