JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (art. 485 do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 949.868/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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