- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Viola o art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão que julga procedente o pedido formulado em ação rescisória, sem que a norma tida por violada referente à exceção da coisa julgada (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC) tenha sido objeto de discussão na decisão rescindenda. Precedentes. 2. Não é possível manter o resultado do acórdão recorrido com base no inciso IV do art. 485 do CPC, porquanto a presente fase processual não admite inovação dos fundamentos jurídicos da demanda de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.059.604/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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