- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 10/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 10/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. 2. Consolidou-se, por outro lado, a jurisprudência em que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista nos artigos 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal e 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, não, à penhora de dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil. 3. É que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.172.959/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 10/6/2010.)
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