- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 08/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 08/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.035.847/RS). APLICAÇÃO ANALÓGICA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. A correção monetária de créditos escriturais de IPI, objeto de pedido de ressarcimento, somente é admitida quando verificada a demora injustificada do Fisco na apreciação do pedido administrativo (AgRg nos EDcl no REsp 1.086.889/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.08.2009, DJe 14.09.2009; e REsp 985.327/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.03.2008, DJe 17.03.2008). 2. Aplicação analógica da exegese perfilhada em sede de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009) 3. In casu, o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento acerca da existência de demora injustificada do Fisco para liberar o pedido administrativo de ressarcimento, omissão não apontada, pela ora recorrente, em sede de embargos de declaração, razão pela qual o deslinde da insurgência especial revela-se insindicável ao STJ, em virtude do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.176.837/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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