- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
TRIBUTÁRIO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA DO FISCO. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. Todavia, consideram devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Desse modo, evita-se o enriquecimento sem causa e cumpre-se integralmente o princípio da não cumulatividade. 2. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.035.847/RS, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.100.659/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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