- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/05/2010, p. 07/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29-C, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40, DE 27.07.2001, ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A DATA DE SUA EDIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.111.157/PB, DJ DE 04/05/2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A fixação dos honorários decorre da propositura do processo, sendo certo que rege a sucumbência a lei vigente à data da instauração da demanda. 2. A Medida Provisória 2.164-40, de 27.07.2001, introduziu o art. 29-C na Lei 8.036/1990, a fim de isentar as partes do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à remuneração dos depósitos do FGTS. Por regular normas de espécie instrumental-material, com reflexos na esfera patrimonial das partes, ela não incide nos processos iniciados antes da data de sua edição, em respeito ao ideal de segurança jurídica. 3. In casu, a ação foi ajuizada em 09.06.2004 (fl. 11), ou seja, em momento posterior ao da edição da supracitada norma, revelando-se indevida a condenação da CEF em honorários advocatícios. Diversa seria a solução, se o novo regramento surgisse após a imputação da sucumbência. Nesse caso, o direito novo não poderia retroagir de modo a alcançar o direito adquirido à verba sucumbencial. 4. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.157/PB, submetido ao rito dos recurso repetitivos, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, perfilhou o entendimento no sentido de que O art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-40/2001 (dispensando a condenação em honorários em demandas sobre FGTS), é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, que se deu em 27.07.2001. Precedentes da 1ª Seção e das Turmas. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.205.686/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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