- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40/01. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RESP 1.111.157/PB. RECURSO SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp n. 1.111.157/PB, DJe 4/5/2009, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 29-C da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-40/2001 (dispensando a condenação em honorários em demandas sobre FGTS), é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, que se deu em 27/7/2001. 2. No caso concreto, a ação foi interposta em data posterior a 27 de julho de 2001 e, por conseguinte, não cabe a condenação da Caixa Econômica Federal em honorários. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.207.351/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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