- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 30/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE CONTRA O DEPOSITANTE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DL 3.365/1941. INAPLICABILIDADE A ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 12% AO ANO. 1. Probabilidade de o TJ ter se enganado ao condenar o expropriante a arcar com a correção monetária dos valores depositados em juízo. 2. Os depósitos judiciais são realizados em instituições financeiras (art. 1.219 do CPC) que corrigem monetariamente a totalidade dos valores a elas confiados. Aliás, não apenas corrigem, como também os remuneram com juros. Descabe, portanto, condenar o depositante à correção monetária, principalmente de apenas uma parcela do depósito (80%). 3. Ademais, 80% do depósito inicial foi levantado imediatamente pelo expropriado (art. 33, § 2º, do DL 3.365/1941), inexistindo correção monetária sobre o que já está no domínio do particular. 4. O art. 15-B do DL 3.365/1941 determina o cálculo dos juros moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF". Isso porque a mora das entidades públicas inicia-se somente após o término do exercício financeiro em que a verba relativa ao precatório deveria ter sido incluída no orçamento (§ 1º do dispositivo constitucional). 5. In casu, o expropriante é entidade de Direito Privado que não se sujeita ao regime dos precatórios (art. 100 da CF). Deve, portanto, realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. Por essa razão, não se aplica o disposto no art. 15-B no DL 3.365/1941, mas sim a regra da Súmula 70/STJ (cálculo a partir do trânsito em julgado). 6. A limitação dos juros compensatórios a 6% ao ano foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal a partir de 13.9.2001, conforme a Súmula 408/STJ e o REsp 1.111.829/SP (repetitivo). No presente caso, a imissão na posse ocorreu em 15.3.2005, de modo que o índice a se aplicar é de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.129.510/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 30/6/2010.)
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