JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Não há como afirmar que houve ofensa ao art. 535 do CPC, se a suposta omissão não foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos na origem. 2. Inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ). 3. Hipótese em que as expropriantes ofereceram, inicialmente, R$ 334.512,90. O juiz de origem deferiu a imissão somente após depósito de R$ 384.926,55. Ao final, a sentença fixou a indenização em R$ 349.310,85 (superior à oferta inicial, mas inferior ao depósito prévio, portanto). 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% do valor do depósito e o percentual fixado na condenação. In casu, 80% do depósito corresponde a R$ 304.941,24, de forma que há, efetivamente, base de cálculo para os juros compensatórios. 5. As instâncias de origem determinaram o cômputo dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, o que significa que somente seriam cobrados em caso de mora das expropriantes. Ocorre que, se o depósito inicial é superior ao montante da condenação, não há possibilidade lógica de inadimplemento por parte das empresas, de modo que esse acréscimo deve ser afastado. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.204.241/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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