- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SOLTURA. INVIABILIDADE. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Por força do parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma legal, tal disposição estende-se - evidentemente - à prisão em flagrante. In casu, a paciente, presa em flagrante, permaneceu segregada durante todo o processo, não sendo razoável, com a condenação de 4 anos e 2 meses de reclusão, com regime inicial fechado, determinar-se a soltura, nesta quadra processual. 2. Ordem denegada. (HC n. 112.702/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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