- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NADA DIZ SOBRE A MANUTENÇÃO OU NÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO PELA CORTE ESTADUAL PARA A ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL APLICADO E DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. Esta Sexta Turma tem reiteradamente proclamado, ressalvado o meu entendimento pessoal, que, mesmo na hipótese de crime de tráfico de entorpecentes - hediondo por equiparação -, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não obstante a vedação à liberdade provisória contida na Lei nº 11.343/2006, eis que entendido que a liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por imperativo constitucional, é a regra, não a exceção. 2. Considerando inexistir qualquer justificativa na sentença condenatória para a manutenção da custódia cautelar do paciente, não havendo que se presumi-la apenas porque este respondeu ao processo preso, e sendo certo que não cabe ao Tribunal de origem suprir tal falta, fica evidenciado o constrangimento ilegal, impondo-se assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. Sobre o regime prisional imposto, conquanto tenha o Tribunal de origem entendido - em desconformidade com o que vem decidindo esta Sexta Turma - como sendo razoável a aplicação literal do dispositivo inserido na Lei de Crimes Hediondos, que prevê, em se tratando de delitos de tráfico de drogas, deva a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado, o certo é que, já tendo sido assegurado ao paciente o direito de recorrer solto, se mostra mais prudente que se aguarde o julgamento do apelo da defesa, cuja amplitude permitiria o minucioso reexame da sentença e, por óbvio, da procedência ou não do regime aplicado. O mesmo se diga com relação ao quantum de diminuição da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não cabendo a esta Corte, por ora, proceder a análise da insurgência. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedido para garantir ao paciente o direito de recorrer solto. (HC n. 124.668/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 27/9/2010.)
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