- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE APENAS NA PERDA AUDITIVA EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO ADMITIDO PELA TABELA FOWLER. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 44/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Constatada a efetiva ocorrência de erro material que, uma vez sanado leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente. 2. Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral em virtude da perda de audição é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente apenas com base na conclusão de que a perda auditiva do recorrente encontra-se em percentual inferior ao mínimo admitido pela Tabela Fowler, indo de encontro ao enunciado da Súmula 44/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, conhecer do Agravo de Instrumento para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que verifique, no caso concreto, de forma efetiva, a incapacidade do segurado para a realização do seu ofício laboral. (EDcl no AgRg no Ag n. 899.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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