- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFERIDA COM BASE NA TABELA FOWLER. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 44/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ELENCADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para concessão de benefício por perda auditiva é necessária a comprovação da causalidade entre o trabalho e a doença, como também da diminuição efetiva e permanente da capacidade para o exercício da atividade. 2. O benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia indicada pela tabela Fowler, conforme dicção da Súmula n. 44/STJ. 3. Constando do acórdão recorrido as circunstâncias da causa, em especial o fato pelo qual foi julgado improcedente o pedido de auxílio-acidente (grau mínimo de perda auditiva baseado na Tabela Fowler), não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.144.081/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.