- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1095523/RS, fixou entendimento no sentido de que restando evidenciado nos autos a deficiência auditiva, o nexo causal com a atividade exercida, bem como a redução da capacidade laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrar em percentual inferior às mínimas previstas na Tabela Fowler não retira do obreiro o direito à concessão de beneficio previdenciário de origem acidentária. II. "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário." (Súmula 44/STJ) III. A concessão do benefício acidentário exige não apenas a constatação da disacusia, sendo indispensável, também, que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, o que restou comprovado in casu. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n. 53.533/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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