- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ÍNDICES DA TABELA FOWLER. SÚMULA 44/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM VERIFIQUE, NO CASO CONCRETO, DE FORMA EFETIVA, A INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A REALIZAÇÃO DO SEU OFÍCIO LABORAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição é necessária a comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral e a diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com fundamento apenas nos índices previstos na Tabela Fowler, é necessário o retorno dos autos à origem a fim de que se verifique, com base nas circunstâncias fática e probatória da causa, se houve efetiva redução da capacidade laboral do segurado. 3. A condenação da Autarquia ao pagamento do benefício sem que o Tribunal de origem tenha analisado de maneira efetiva os pressupostos para a concessão do benefício importaria em flagrante supressão de instância. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 155.095/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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