JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
18/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CREDORA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. PEDIDO DEVOLUÇÃO PRAZO PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA INTIMAÇÃO PENHORA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- A análise da liquidez e certeza do título que embasa a execução exige a apreciação de matéria de prova dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- A publicação do Acórdão dos Embargos de Terceiro, que concluiu pela preservação da penhora já realizada, deu ciência ao devedor da constrição do bem imóvel. 4.- Tendo o Acórdão dos Embargos de Terceiro reconhecido a qualidade de parte da embargante, e lhe devolvido o prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução, não há como ser novamente concedido ao devedor o prazo para embargar, se no prazo que lhe competia opôr os respectivos embargos preferiu o ajuizamento de exceção de pré-executividade. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 825.749/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 18/6/2010.)
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