JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
22/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/04/2010, p. 22/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - LEI Nº. 5.741/1971, PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PENHORA POR PRECATÓRIA. FLUIÇÃO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. "A alteração procedida no art. 738, I, do CPC, pela Lei n. 8.953/94, que dispôs que os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de dez dias contados da 'juntada aos autos da prova da intimação da penhora', revogou a regra do art. 5º, caput, da Lei n. 5.741/71, que determinava a fluição do lapso a partir 'da penhora', por não ser considerada, tal regra, de natureza especial". (REsp 596930/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 24/05/2004). Recurso Especial improvido. (REsp n. 840.730/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 22/4/2010 LEXSTJ vol. 249, p. 94.)
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