- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 07/06/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ACORDO CELEBRADO NOS MOLDES DA LC 110/2001 - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS - MP 2.226/2001 - EFICÁCIA SUSPENSA NO JULGAMENTO DA MC NA ADI 2.527/DF. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que a norma contida no § 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, com a redação dada pela MP 2.226/2001 ? a qual dispõe que o acordo ou transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial implicará a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado ?, não pode ser aplicada aos acordos celebrados antes da sua vigência. Precedentes. 2. Hipótese em que o acordo para recebimento das diferenças de correção monetária do FGTS, nos moldes da LC 110/2001, foi celebrado no dia 13 de janeiro de 2003, após a vigência da MP 2.226/2001, circunstância suficiente, a princípio, para que a norma fosse aplicável. 3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADI 2.527/DF, deferiu a liminar para suspender os efeitos do art. 3º da MP 2.226, de 4 de setembro de 2001, por contrastar, aparentemente, com a garantia da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.162.585/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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