- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. ART. 33, § 3º C/C ART. 28, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade (Precedentes). 2. O simples comparecimento do paciente em cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade não configura início do cumprimento da condenação, não podendo ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão executória (Precedentes). 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Na hipótese vertente, entretanto, não obstante o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não esteja em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, observa-se que não há nos autos informações seguras se o paciente já deu início ao efetivo cumprimento da pena, porquanto as notícias trazidas pela autoridade impetrada atestam tão somente a retirada do ofício em cartório aos 19-6-2008, fato que, repita-se, não pode ser considerado como marco interruptivo do mencionado lapso, motivo pelo qual não há como este Sodalício proceder a análise da ocorrência da referida causa extintiva de punibilidade no presente caso. 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 6. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar que o Juízo da Execução competente desconsidere o simples comparecimento do acusado em cartório para retirada de ofício como início do cumprimento da condenação e, procedendo nova análise dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, verifique se já transcorreu o lapso temporal exigido para o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão executória. (HC n. 163.261/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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