- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. De acordo com o art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a pena referente à condenação por furto será de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 2. No caso dos autos, o paciente é acusado de após danificar a porta dianteira de um veículo, subtrair aparelho de CD, óculos de sol e pequena quantia em dinheiro. 3. Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a incidência da qualificadora no caso em questão, pois, tivesse o paciente danificado a porta para subtrair o bem principal - veículo - e também os acessórios responderia por furto simples. 4. Ordem concedida, com o intuito de restabelecer a sentença. (HC n. 121.822/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 3/8/2011.)
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