- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. FURTO DE OBJETO NO INTERIOR DO VEÍCULO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se mostra razoável considerar como qualificado o furto de objeto no interior do veículo, ainda que com rompimento de obstáculo, e como simples a subtração do próprio veículo, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade. 2. Observa-se, na hipótese, a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 109, VI, com redação anterior à dada pela Lei nº 12.234/2010, art. 110, § 1º, e art. 117, IV, todos do Código Penal. 3. Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a de furto simples, e, concedido, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 117.620/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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