- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA QUALIFICADORA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL AO DELITO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante a destruição do vidro, qualifica o delito (Precedente). II. No que se refere à aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP, esta Turma encampou o entendimento de que o privilégio seria incompatível com a forma qualificada do delito de furto (Precedentes). III. Mesmo se tratando de réu primário, a minorante não deve ser aplicada ao furto qualificado, porquanto a qualificadora revela, per si, a maior gravidade da conduta, não havendo, por consectário, como ser reconhecida a preponderância do desvalor do resultado sobre o desvalor da conduta. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 172.548/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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