- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO NO QUADRO DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE DESOBRIGAÇÃO. VALIDADE LIMITADA AO PERÍODO ORIGINAL DO CONTRATO. 1. Havendo alteração no quadro social da empresa, é possível a desobrigação, mediante ação de exoneração da fiança ou notificação do fiador, a depender da época em que firmado o contrato. 2. A renúncia ao direito de exoneração da garantia, nesses casos, produz efeito quanto ao período original do contrato, mas não se estende à prorrogação, sob pena de eternizar a obrigação. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 759.909/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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