JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA LOCATÍCIA. GARANTIA PRESTADA EM RAZÃO DE VÍNCULO PESSOAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA COM INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS. PACTUAÇÃO DE SEGUNDO CONTRATO DE FIANÇA PELA LOCADORA DO IMÓVEL COM OS SÓCIOS QUE PASSARAM A INTEGRAR A PESSOA JURÍDICA. EXONERAÇÃO DO FIADOR ORIGINAL DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ajustando a locadora novo contrato de fiança locatícia, em substituição ao contrato originalmente realizado, a exoneração do primeiro fiador da garantia fidejussória prestada é medida legal inarredável. 2. A alteração do quadro societário de pessoa jurídica, com o ingresso de novos sócios e a retirada dos sócios que, por vínculo pessoal e familiar, haviam justificado a concessão da fiança, autoriza o fiador se exonerar da garantia, gratuita e desinteressada, então prestada, uma vez não mais existente o contexto fático que legitimou a fiança originalmente concedida. Precedente: REsp 961.299/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/3/2008. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.101.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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