- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 10/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 10/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO À TESE JURÍDICA DEFENDIDA NO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO PROCESSUAL. I - A norma que se aponta violada em relação à idoneidade da caução prestada não constitui imperativo legal apto a desconstituir o acórdão recorrido, merecendo aplicação a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. II - A simples transcrição das ementas dos precedentes paradigma não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para a demonstração do dissídio jurisprudencial. III - Na linha dos precedentes desta Corte a denunciação requerida com base no artigo 70, III, do Código de Processo Civil não deve ser deferida quando suscitar tumulto processual. IV - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 692.603/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 10/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.