JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
10/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 23/02/2010, p. 10/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE FACULTATIVA. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EFETIVAMENTE NÃO COMPROVADO. 1. A falta de impugnação específica da decisão agravada, que manifestou a deficiência na fundamentação do recurso especial, atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. A Corte de origem adotou entendimento sufragado por este Sodalício, qual seja: a dispensabilidade da denunciação com arrimo no art.70, III, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. No que se refere à fixação do quantum a título de dano moral, é cediço que a jurisprudência deste Tribunal Superior somente permite a alteração da verba indenizatória se irrisória ou exorbitante, circunstâncias não presentes à espécie. 4. O dissídio jurisprudencial efetivamente não se encontra realizado, visto que é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, revela-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.044.422/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 10/3/2010.)
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