- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 31/05/2010
PROCESSUAL CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS ? INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF ? TERRENO DE MARINHA ? MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL ? CONTRADITÓRIO PRÉVIO ? DESNECESSIDADE ? DECRETOS-LEIS N. 9.760/1946 E 2.398/1987. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à legalidade da majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha sem o prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. 2. De acordo com o art. 28 da Lei n. 9.784/99, e conforme a própria jurisprudência desta Corte, somente a classificação de determinado imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, por trata-se de imposição de dever. 3. Já a simples atualização das taxas de ocupação não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas tão somente uma recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, razão pela qual inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 4. Precedente: (REsp 1.147.411/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.161.374/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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