JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
08/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 08/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DOS OCUPANTES DO TERRENO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto ao art. 535, II, do CPC, a então recorrente limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a negativa de vigência desse dispositivo sem indicar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão guerreado. Aplica-se, neste particular, a Súmula 284/STF, que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O acórdão a quo, ao fundamentar que não houve o respeito ao devido processo legal, porquanto não notificados os ocupantes do terreno para ciência e defesa, bem como que a simples publicação dos novos valores da taxa em jornal local não é suficiente para suprir a notificação do autor, está em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Desta forma, no presente caso incide o enunciado da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Precedentes: REsp 1.057.530/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4/2/2009; AgRg no REsp 962.503/SC, Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30/4/2008; REsp 974.488/RS, Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF da Primeira Região), Segunda Turma, DJ de 17/4/2008; REsp 572.923/SC, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 19/12/2006; REsp 466.500/RS, Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 586.859/SC, Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 18/4/2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.262.230/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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