- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 28/06/2010
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O delito de coação no curso do processo exige como elemento subjetivo específico a finalidade de obter favorecimento a interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo ou juízo arbitral. 2. Quando a conduta delitiva do agente visa atingir somente a vítima, não se evidencia o crime do art. 344 do Código Penal, pois o objeto jurídico tutelado é a administração da Justiça. 3. Não se evidenciando o interesse da União, compete à Justiça Estadual o processo e o julgamento de eventual ação penal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Grande/RS, ora suscitado. (CC n. 109.022/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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