- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 344 DO CPP. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. INVESTIGAÇÃO NOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se verificando dos fatos danos diretos e concretos a entes, serviços ou interesses da União, a justificar a pretendida competência da jurisdição federal, uma vez que a coação imputada resultou reflexos únicos na jurisdição estadual, é desta a persecução criminal a ser desenvolvida. 3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo. 4. Descabida a revaloração probatória na via do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.743/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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