JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
18/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. MILITAR. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR GAÚCHA 10.990/1997. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica no caso em apreço. 4. O acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, que em sessão realizada no dia 26.11.2008, julgou Recurso Especial na forma da Lei dos Recursos Repetitivos, decidindo que, na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de Policial Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32 (REsp. 1.073.976/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Assim, de rigor a aplicação, in casu, da Súmula 168/STJ. 5. Esta Superior Corte de Justiça não é competente para apreciar matéria constitucional em sede de Recurso Especial ou de Embargos de Divergência, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.029.881/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 18/6/2010.)
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