- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 15/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 15/06/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVADOS. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impetração do mandado de segurança dentro do prazo legal, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, impede a ocorrência da decadência do direito de requerer o mandamus. Precedentes do c. STF e deste c. STJ. II - O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ deve ser contado a partir da percepção do primeiro pagamento (ex vi do artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99). Na espécie, o primeiro pagamento da prestação continuada ocorreu em 1º/6/2004 e a portaria anulatória foi publicada em 22/12/2008, razão pela qual não superado prazo decadencial. III - A instauração, por autoridade competente, de portaria que determina a instauração de processo de revisão da condição de anistiado político do impetrante, importa exercício regular do direito de anular, causa interruptiva do prazo decadencial (conf. art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99). IV - Fica afastada a alegação de coisa julgada em relação ao MS n.º 9.700/DF, eis que nele foi simplesmente assegurado o efetivo cumprimento da Portaria n.º 2.655/2002, a qual posteriormente veio a ser anulada em razão de vício na motivação que ensejou à portaria anistiadora. V - A Portaria n.º 1.104/GM3 de 1964, por possuir caráter impessoal, genérico e abstrato, aplicáveis a todos os militares que tenham ingressado na FAB quando tal portaria já se encontrava em vigor, não deve ser, por si só, enquadrada no conceito jurídico de arbitrariedade e exceção previstos na Lei n.º 10.559/2002. VI - Devidamente oportunizado ao Impetrante o exercício da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo que ensejou a portaria anulatória do ato anistiador, não há qualquer vício a macular o procedimento, vez que o ato impugnado foi proferido após minuciosa análise da defesa e documentos integrantes do processo anulatório. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. (MS n. 14.748/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 15/6/2010.)
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