- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 12/09/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104-GMS/1964. DECADÊNCIA DO ATO DE ANULAÇÃO. ENTENDIMENTO AFASTADO POR MAIORIA PELA TERCEIRA SEÇÃO. MÉRITO. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB. INGRESSO NA AERONÁUTICA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-64. ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não obstante a convicção deste Relator a respeito da decadência administrativa, a Terceira Seção acolheu o entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em sentido contrário, a saber, considerando, portanto, que a validade dos atos de anistia, datados de dezembro de 2002, foi impugnada pela autoridade competente cerca de um ano e meio depois (julho de 2004), não vejo como acolher a alegada decadência. 2. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira - FAB após a edição da Portaria n. 1.104-GM, de 14/10/1964, não têm direito à anistia política, porquanto em relação a estes, a norma já existente e em plena vigência tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como apresentar conotação política aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço. 3. In casu, consta dos autos que os impetrantes ingressaram na FAB posteriormente à edição da referida portaria, motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a ser tutelado. 4. Segurança denegada. (MS n. 14.232/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 12/9/2014.)
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