JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-1964. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 AFASTADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Portaria n. 1.104/GM3-1964, em relação aos militares que ingressaram nas Forças Armadas após sua vigência, tem conteúdo genérico e impessoal, não apresentando motivação política. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS n. 18.606/DF, fixou as seguintes diretrizes para fins de apuração de eventual decadência, na hipótese de anulação de anistia: a) a decadência pode ser debatida em mandado de segurança, pois o processo administrativo que resultou na anulação da anistia foi concluído e reúne os elementos necessários para verificação de sua caracterização; b) ainda que o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo haja sido ultrapassado, a decadência poderá ser decretada, desde que seja demonstrada a má-fé do beneficiário (art. 54 da Lei 9.784/1999); c) somente a autoridade administrativa competente para emissão do ato pode impugnar a sua validade, para efeito do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999; d) a impugnação para obstar o prazo decadencial, além de exercida por autoridade competente, deve ser específica e individualizada, com cientificação ao administrado. 3. Hipótese em que a instauração de procedimento administrativo por ato do Ministro de Estado da Justiça - destinado especificamente à anulação das anistias concedidas aos impetrantes, nominados individualmente - ocorreu antes da consumação do prazo decadencial. 4. Segurança denegada. (MS n. 14.259/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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