JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
11/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 11/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU O PEDIDO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DECLARADO INCOMPETENTE. SUBSTITUIÇÃO DO DECISUM POR OUTRO PROLATADO POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em decorrência do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, a decisão concessiva de tutela antecipada, que deu ensejo ao presente mandamus (com o fito de manter seus efeitos no período anterior ao deferimento de sua suspensão pelo STF), perdeu a eficácia e foi substituída por decisão posteriormente proferida por esta relatoria, sobre o mesmo tema, que acolheu parcialmente a pretensão mas apenas para limitar ao percentual de 10%, a que alude o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90, os descontos dos dias parados em razão da greve dos Auditores Fiscais da União (MS 13582/DF). 2. A presente ação mandamental perdeu o seu objeto, porquanto o constrangimento ilegal alegado na inicial, a dizer, a aplicação retroativa da decisão que suspendeu a medida cautelar de antecipação de tutela originariamente concedida pelo Juízo Federal da 4a. Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, foi superado, em face do reconhecimento de incompetência do Juízo de primeira instância para conhecer da causa, restando sem objeto a presente impetração. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no MS n. 13.505/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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