- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. DECISÃO QUE NÃO SE REFERE A ATO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação 1.526/DF, da relatoria do eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, entendeu que os atos praticados pelo Conselho da Justiça Federal no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por Juiz de 1o. grau, sob pena de subverter o sistema de controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários (DJU 07.03.2005). 2. In casu, porém, não se discute a reimplantação do mencionado percentual de 26,05% na ação originária, determinada por ato do CJF, mas apenas o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a restituição dos valores recebidos de boa-fé a este título, seja por força de decisão judicial, seja por erro da Administração, de modo a determinar que a União se abstenha de proceder aos descontos nos salários/proventos dos requerentes. 3. Não obstante o CJF ter determinado o imediato cancelamento do pagamento da rubrica de 26,05%, em face da instituição do Plano de Carreira instituído pela Lei 11.416/06, em momento algum exigiu a devolução do que foi pago indevidamente, de sorte que a controvérsia pode ser questionada nas instâncias ordinárias. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 3.645/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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