JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
11/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 11/06/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. CUSTAS. ART. 26 DA LEI 6.830/80. 1. Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 979.784/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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