JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80. NÃO APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. 1. A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2. In casu, a extinção da execução se deu por pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exequendo, pela remissão disposta na Lei Estadual Paranaense (n. 15.747/07). 3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.180.324/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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