- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 26/05/2010, p. 07/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA COMO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE EM REGIME FALIMENTAR. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS NÃO ABRANGIDOS PELO PATRIMÔNIO INTEGRANTE DA MASSA FALIDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o Juízo Universal da Falência, se os bens objeto de constrição no âmbito do Juízo do Trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida. 2. Precedentes da Segunda Seção do STJ: EDcl no CC n. 65.405-RJ, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), DJe de 6/4/2009; CC n. 103.437-SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 30/9/2009; CC n. 103.711-RJ, relator p/ o acórdão Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2009. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 100.604/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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